Como Reaver Valores Pagos

Se depois de ler este você se sentiu lesado, se você encontrou irregularidades em multas que já tenha pago anteriormente, ainda existe um caminho para reaver seu dinheiro.

Uma ação judicial pode resolver esse problema, porém um processo deste tipo pode durar anos devido a morosidade da justiça. Você obrigatoriamente vai precisar de um advogado, e novamente pode recorrer às Defensorias Públicas, caso necessite, ou contratar um advogado profissional. cobrando seus honorários posteriormente do órgão que lhe impostou multa irregular.

Pode-se montar ações coletivas, como forma de diminuir custos e reforçar o pedido de devolução de cobrança irregular. Junte parentes, amigos e conhecidos que passaram pela mesma situação, pegue os comprovantes de pagamento dos valores e monte logo seu processo.

Mas será que vale a pena? Você já pagou mesmo, não é?

Enquanto você fica acomodado, pensando dessa maneira e aceitando injustiças que lhe são impostas. é que esse país afunda cada vez mais em seu quadro de corrupção e desigualdade social.

Antes de mais nada você é um cidadão, portanto exija o cumprimento de todos os seus direitos! Não elegemos deputados e senadores em vão, eles são pagos para formularem leis. Mas de nada adianta uma lei se você não faz uso dela.

Para cobrarem multas , os órgãos de trânsito baseiam-se nos menores e mais obscuros artigos do Código, para cobrar tais órgãos você deve fazer o mesmo.

Lute para que se instaure definitivamente no serviço público a ética e o respeito, lembre-se que a justiça é cega e não acolhe aos que dormem.

Analise atentamente as multas que você já pagou, através de seu recibo de quitação ou outro documento que comprove o seu pagamento. Veja por exemplo, que em multas provenientes de equipamentos eletrônicos, a resolução 079/98 do CONTRAN muitas vezes não é respeitada, e mais, antes desta resolução existia outra ainda mais rigorosa com as exigências técnicas para a instalação e uso destes equipamentos, a resolução 08/98. Veja na íntegra o que estabelece estas resoluções:

Código de Trânsito Brasileiro
RESOLUÇAO Número: 608/98

-Estabelece Sinalização Indicativa de Fiscalização Mecânica, Elétrica, Eletrônica ou Fotográfica dos veículos em Circulação 23/01/98
-Revogada:Sim
-Revogada por: Resolução 079/98 de 20/11/98

-Conteúdo:
o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN usando da competência que lhe confere o Art. 12 da Lei 9503 de 23 de Setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme Decreto n0 2.327 de 23 de Setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito. Considerando o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro; Considerando o caráter educativo da fiscalização de trânsito; Considerando a necessidade de estabelecer uma fiscalização ostensiva e preventiva que evite os acidentes de trânsito.

RESOLVE:
Art. 1º Toda fiscalização de trânsito por meio mecânico, elétrico, eletrônico ou fotográfico, deverá ser indicada, pelo menos, por sinalização vertical conforme modelo constante no anexo 1 da presente Resolução.

Art. 2º A sinalização deverá ser colocado ao longo da via fiscalizada, observada a engenharia de tráfego, respeitando espaçamentos mínimos que mantenham o usuário permanentemente informado. Parágrafo Único. Quando a fiscalização for realizada com equipamento tipo portátil, operado por agente de fiscalização, a sinalização poderá ser do tipo removível.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação (23/02/98), mantidas as Resoluções 795/95, 801/95 e 820/96 e revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de janeiro de 1998.

Ministério da Justiça
Ministério dos Transportes
Ministério da Ciência e Tecnologia
Ministério do Exército
Ministério da Educação e do Desporto
Ministério do Meio Ambiente dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
Ministério da Saúde.

Parágrafo único do art. 42 deste Código, concede ao consumidor a devolução em dobro de quantias cobradas indevidamente, acrescidas de correção monetária e juros legais.

Todos somos consumidores do serviço público, contribuintes que movem a máquina estatal, O Estado por sua vez, e um fornecedor, pessoa jurídica pública conforme Art. 3º do próprio Código do Consumidor, fornecedor no caso, de vias pavimentadas e trânsito controlado, . O ressarcimento em dobro então, seria um direito nosso previsto em lei.

O Código de Trânsito Brasileiro também prevê deveres e obrigações para os órgãos públicos, componentes do Sistema Nacional de Trânsito: Detrans, Prefeituras, Polícias, Etc… E quem deve cobrá-los é você! Se existe a exigência de se cumprir os artigos do Código, existe o pleno direito ao trânsito seguro.

Que moral teria uma prefeitura, por exemplo, para cobrar uma multa, se muitas ainda transportam funcionários de suas obras em caminhões-caçamba, sem nenhuma segurança e aos olhos de qualquer cidadão? Fato claramente proibido pelo Código de Trânsito Brasileiro.

Esta seria uma boa questão para questionar sua muita, pois um Órgão Público antes de FAZER CUMPRIR, deve CUMPRIR as leis do Código, pois esta é uma atribuição básica que está explicitamente definida no mesmo:

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Capítulo: Seção: Capítulo II – Do Sistema Nacional de Trânsito Seção lI – Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito Artigo: Anexo: Art. 21
Conteúdo:
Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

I – cumprir e lazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;…

Procure fotografar esses flagrantes pela sua cidade ou arrolar testemunhas que comprovem fatos irregulares, quando receber uma multa de trânsito emitida por este órgão então, questione sua idoneidade para a aplicação da mesma, afinal, como pode o “sujo cobrar o mal-lavado”?

Quantas vezes você já viu irregularidades relativas ao trânsito que desrespeitam sua cidadania? Quem nunca deu de cara com uma rua interditada para obras, sem nenhuma sinalização? Sem informação sobre a obstrução da pista, que força você a desviar por caminhos muito mais longos, perdendo tempo e combustível. Essa informação é uma das obrigações do Poder Público conforme Arts. 94 e 95 do Código de Trânsito Brasileiro, porém poucos são os órgãos que cumprem normas como esta.

O Código confere a você direito que muitas vezes passam despercebidos. Veja alguns exemplos:

Art. 1º / s2º O trânsito em condições seguras é um direito de todos e um DEVER dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar medidas necessárias a assegurar esse direito.

Art. 1º / s3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

Portanto, prejuízos físicos ou materiais que possam ter acontecido com você ou seu carro, causados por omissão dos órgãos públicos, podem e devem ser cobrados judicialmente. Acidentes por falta de sinalização, suspensão quebrada em buracos na pista, pedestres acidentados em bueiros… Cobre sempre que for preciso.

Em áreas de estacionamento regulamentado ou pago, você pode cobrar danos ou mesmo o roubo de seu veículo, baseado por exemplo, em artigos do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Lembre-se da qualificação de fornecedor de serviços dos órgãos públicos, enquadrada pelo Código do Consumidor:

Art. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

O marketing de lançamento do novo Código de Trânsito Brasileiro dizia ser essa uma lei de primeiro mundo. Então vamos nos colocar na condição de cidadãos também de primeiro mundo, exigindo asfalto de qualidade, sinalização eficiente e acima de tudo, respeito à sua cidadania! Dizem os sábios que abrir mão de um pequeno direito hoje, pode levar-nos a perdê-los todos amanhã!

Faça sua parte como cidadão:

Art.72 Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes a este Código.

Art.73 Os órgãos ou entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito têm o dever de analisar as solicitações e responder, por escrito, dentro de prazos mínimos, sobre a possibilidade ou não de atendimento, esclarecendo ou justificando a análise efetuada, e, se pertinente, informando ao solicitante quando tal evento ocorrera.
Parágrafo único. As campanhas de trânsito devem esclarecer quais as atribuições dos Órgãos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito e como proceder a tais solicitações.