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Tire algumas dúvidas sobre a nova Lei Seca no trânsito |
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Escrito por Administrator
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Sex, 03 de julho de 2009 22:09 |
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O jornal Zero Hora, de Porto Alegre, está apresentando em sua edição desta segunda-feira (23) um interessante serviço público. Em meio a três páginas de cobertura sobre a nova lei que proíbe que pessoas que beberam álcool dirijam - e com destaque às 45 prisões ocorridas no RS durante o fim-de-semana - vêm 12 perguntas formuladas por integrantes da equipe do jornal e por leitores - e respondidas por especialistas.
A matéria contém também uma informação objetiva: acaba a história de apresentar a negativa de fazer o teste do bafômetro, arguindo o direito de não fazer prova contra si próprio. Tal porque a nova legislação é explícita quanto às penalidades para quem se negar a isso. O entendimento é que a regra não vale para o trânsito. Dirigir não seria um direito, mas uma permissão do poder público, concedida apenas a quem se habilita e segue determinadas regras.
Leia as questões formuladas pela redação do jornal e as respostas:
Pergunta - Quanto de álcool posso beber antes de dirigir?
Resposta - A lei assume tolerância zero com o álcool. Antes, um motorista podia ter até 0,6 grama de álcool por litro de sangue (dois copos de cerveja). Agora, mais do que zero de álcool é infração gravíssima, com multa de R$ 955 e suspensão do direito de dirigir por um ano. No princípio, enquanto se aguardam regulamentações, haverá tolerância até 0,2 grama de álcool.
Pergunta - Outros países têm o mesmo rigor em relação ao consumo de álcool por motoristas?
Resposta - Há uma série de países que aplicam o mesmo rigor.
Pergunta - Como o índice de álcool vai ser verificado?
Resposta - Fiscais de trânsito e agentes das polícias rodoviárias poderão submeter os motoristas a testes com o bafômetro. A autoridade de trânsito também poderá levar o motorista suspeito para um exame clínico, se não houver um bafômetro.
Pergunta - O teste com o bafômetro é obrigatório?
Resposta - O motorista pode ser recusar, mas, nesse caso, sofrerá a mesma penalidade destinada à pessoa comprovadamente alcoolizada: infração gravíssima, multa de R$ 955 e suspensão do direito de dirigir por um ano. Essa punição também será aplicada se o condutor se negar a outros exames para atestar a embriaguez. |
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Última atualização ( Qui, 03 de julho de 2008 22:15 )
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O DIREITO DE IR E VIR BARRADO PELOS PEDÁGIOS |
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'A Inconstitucionalidade dos Pedágios', desenvolvido pela aluna do 9º semestre de Direito da Universidade Católica de Pelotas (UCPel) Márcia dos Santos Silva chocou, impressionou e orientou os presentes. A jovem de 22 anos apresentou o 'Direito fundamental de ir e vir' nas estradas do Brasil. Ela, que mora em Pelotas, conta que, para vir a Rio Grande apresentar seu trabalho no congresso, não pagou pedágio e, na volta, faria o mesmo. Causando surpresa nos participantes, ela fundamentou seus atos durante a apresentação. Márcia explica que na Constituição Federal de 1988, Título II, dos 'Direitos e Garantias Fundamentais', o artigo 5 diz o seguinte: 'Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade'. E no inciso XV do artigo: 'é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens'. A jovem acrescenta que 'o direito de ir e vir é cláusula pétrea na Constituição Federal, o que significa dizer que não é possível violar esse direito. E ainda que todo o brasileiro tem livre acesso em todo o território nacional. O que também quer dizer que o pedágio vai contra a constituição'. Segundo Márcia, as estradas não são vendáveis. E o que acontece é que concessionárias de pedágios realiza contratos com o governo Estadual de investir no melhoramento dessas rodovias e cobram o pedágio para ressarcir os gastos. No entanto, no valor da gasolina é incluído o imposto de Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico (Cide), e parte dele é destinado às estradas. 'No momento que abasteço meu carro, estou pagando o pedágio. Não é necessário eu pagar novamente. Só quero exercer meu direito, a estrada é um bem público e não é justo eu pagar por um bem que já é meu também', enfatiza. A estudante explicou maneiras e mostrou um vídeo que ensinava a passar nos pedágio sem precisar pagar. 'Ou você pode passar atrás de algum carro que tenha parado. Ou ainda passa direto. A cancela, que barra os carros é de plástico, não quebra, e quando o carro passa por ali ela abre. Não tem perigo algum e não arranha o carro', conta ela, que diz fazer isso sempre que viaja. Após a apresentação, questionamentos não faltaram. Quem assistia ficava curioso em saber se o ato não estaria infringindo alguma lei, se poderia gerar multa, ou ainda se quem fizesse isso não estaria destruindo o patrimônio alheio. As respostas foram claras. Segundo Márcia, juridicamente não há lei que permita a utilização de pedágios em estradas brasileiras. Quanto a ser um patrimônio alheio, o fato, explica ela, é que o pedágio e a cancela estão no meio do caminho onde os carros precisam passar e, até então, ela nunca viu cancelas ou pedágios ficarem danificados. Márcia também conta que uma vez foi parada pela Polícia Rodoviária, e um guarda disse que iria acompanhá-la para pagar o pedágio. 'Eu perguntei ao policial se ele prestava algum serviço para a concessionária ou ao Estado. Afinal, um policial rodoviário trabalha para o Estado ou para o governo Federal e deve cuidar da segurança nas estradas. Já a empresa de pedágios, é privada, ou seja, não tem nada a ver uma coisa com a outra', acrescenta. Ela defende ainda que os preços são iguais para pessoas de baixa renda, que possuem carros menores , e para quem tem um poder aquisitivo maior e automóveis melhores, alegando que muita gente não possui condições para gastar tanto com pedágios. Ela garante também que o Estado está negando um direito da sociedade. Não há o que defender ou explicar. A constituição é clara quando diz que todos nós temos o direito de ir e vir em todas as estradas do território nacional', conclui. A estudante apresenta o trabalho de conclusão de curso em novembro de 2007 e forma-se em agosto de 2008. Ela não sabe ainda que área do Direito pretende seguir, mas garante que vai continuar trabalhando e defendendo a causa dos pedágios.
FONTE: JORNAL AGORA
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Última atualização ( Sáb, 08 de março de 2008 14:50 )
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O estacionamento rotativo pago (zona azul) e a ilegalidade de aplicação da multa baseada em aviso de irregularidade |
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Trata da implantação do estacionamento rotativo pago (zona azul) nos municípios, criticando a prática comum de aplicação da multa de trânsito baseada em "aviso de irregularidade" emitido por funcionário de empresa concessionária do serviço público. por Julyver Modesto de Araujo 28/09/2006 Pretende-se, a partir das considerações a seguir desencadeadas, demonstrar a ilegalidade da prática que tem sido comum em vários municípios brasileiros, em que vigora o sistema de estacionamento rotativo pago, conhecido como “área azul” ou “zona azul”, de aplicação da multa de trânsito do artigo 181, inciso XVII, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB), decorrente de auto de infração elaborado por agente de trânsito que não presenciou o cometimento da infração de trânsito, mas se baseia em “aviso de irregularidade” encaminhado ao órgão de trânsito pela empresa concessionária do serviço público. O que se pretende discutir, portanto, não é a legalidade de implantação do sistema, nem tampouco a aplicação de multa de trânsito àqueles que descumprirem a regulamentação estabelecida, o que será devidamente justificado nas próximas linhas; a questão que merecerá nossa crítica refere-se ao procedimento adotado em alguns municípios, nos quais a irregularidade (falta de cartão, cartão rasurado, horário excedido etc) é detectada por funcionário de empresa concessionária, operadora do sistema, o qual emite “aviso de irregularidade”, colocando-o no pára-brisa do veículo, com prazo para que o seu condutor se dirija aos endereços indicados e faça o pagamento de uma determinada “taxa de regularização”; não o fazendo, seus dados passam a constar de relação com os veículos “notificados”, a qual é encaminhada ao órgão executivo de trânsito municipal, para aplicação de multa de trânsito do artigo 181, XVII, do CTB (Estacionar o veículo em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização – placa Estacionamento regulamentado), muitas vezes, para dar “aparência de legalidade”, antecedida por auto de infração elaborado por agente de trânsito credenciado, como se este tivesse presenciado a infração de trânsito. Destarte, verifiquemos inicialmente a legalidade de cobrança pelo estacionamento na via pública e os motivos que levam o órgão executivo de trânsito municipal a estabelecer a rotatividade de vagas. Prevê o artigo 24, inciso X, do CTB, que “Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição,... implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias”, sendo certo que, por disposição do § 2º do mesmo artigo, para exercer tal competência, o Município deve estar integrado ao Sistema Nacional de Trânsito, nos termos da Resolução do CONTRAN nº 106/99. A previsão acima transcrita representa inovação do CTB, não encontrando equivalência específica no revogado Código Nacional de Trânsito (Lei nº 5.108/66), cujo Regulamento (RCNT – Decreto nº 62.127/68) limitava-se, em seu artigo 37, inciso I, a estabelecer, genericamente, que “Compete aos Municípios, especialmente: ... regulamentar o uso das vias sob sua jurisdição, considerando o disposto no art. 46” e este, por sua vez, abrangia, em seus incisos IV e VI, a possibilidade da autoridade de trânsito “fixar áreas de estacionamento” e “determinar restrições de uso das vias ou parte delas, mediante fixação de locais, horários e períodos destinados ao estacionamento, embarque ou desembarque de passageiros e carga e descarga”. Entretanto, a criação de áreas destinadas ao estacionamento rotativo pago não teve início após a vigência do atual Código de Trânsito, já que o município de São Paulo, por exemplo, criou a “zona azul” ainda na década de 70, mais precisamente em 30/12/1974, por meio do Decreto nº 11.661/74, o que nos obriga à reflexão sobre o embasamento legal de sua instituição, que, como visto, não se circunscreve ao inovador artigo 24, inciso X, do CTB. |
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